ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS LITURGISTAS DO BRASIL

Da Denominação e Sede
Art. 1º: A Associação dos Liturgistas do Brasil, ASLI, tendo como sede a Avenida Nazaré, 993 (Centro de Liturgia), Ipiranga, São Paulo, SP, é uma associação cultural religiosa, de duração indeterminada, sem fins lucrativos, constituída por professores e pesquisadores de ciência litúrgica.

Das Finalidades
Art. 2º: A ASLI tem como finalidades:

a) Desenvolver a pesquisa das ciências litúrgicas na perspectiva da ação da Igreja na América Latina.
b) Articular atividades de liturgistas visando a integração de forças em benefício da formação e assessoria litúrgicas nas diversas regiões do País.
c) Intercambiar experiências de formação litúrgica em nível acadêmico e pastoral.
d) Estabelecer contato e programar pesquisas e encontros com as associações dos teólogos, biblistas, canonistas, moralistas e outras afins.

Das Atividades
Art. 3º - Para atingir as suas finalidades a ASLI promoverá:

a) Encontros de seus membros para intercâmbios de pesquisas e análises de experiências de pastoral litúrgica, com a participação de outras áreas e associações afins.
b) Encontros de liturgia em diversos níveis para divulgação e aprofundamento da ciência litúrgica.
c) Intercâmbio na área de pesquisa litúrgica com centros de estudos ou institutos de liturgia e outras áreas e ciências auxiliares.
d) Publicação de suas pesquisas em livros e/ou revistas.
e) Organização de núcleos estatuais e/ou regionais de reflexão sobre ciência litúrgica para estender as finalidades da Associação.
f) Obtenção de verbas junto a entidades de incentivo à pesquisa e/ou à pastoral para repassá-las a pesquisadores da área litúrgica.

Da Organização
Art. 4º - O órgão máximo de decisão e planejamento da ASLI é a Assembleia Geral que acontecerá, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, quando oportuno à sua diretoria ou a dez de seus associados legalmente inscritos. Para funcionar validamente a Assembleia deve ser convocada com trinta dias de antecedência, através de edital de convocação afixado na sede da Associação e necessita da presença de 2/3 (dois terços) de seus associados em primeira convocação e, uma hora após, com qualquer número em segunda convocação.

Das Votações
Art. 5º - Nos casos de votação, seguir-se-á o critério de uma maioria simples, exigindo-se, porém, 2/3 (dois terços) de votos dos associados inscritos e em dia com as obrigações estatutárias nos casos de alteração do estatuto da ASLI.

Das Assembleias Gerais
Art. 6º - Compete à Assembleia Geral Ordinária:

a) Eleger e destituir a sua diretoria, de três em três anos, com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.
b) Aprovar a prestação de contas e os relatórios das atividades da ASLI e sua diretoria.
c) Opinar sobre documentos ou consultas dirigidas a ASLI.
d) Planejar e avaliar as atividades do ano, fixando o orçamento.
e) Admitir e demitir associados, com parecer da diretoria.
f) Discutir, emendar e alterar o presente estatuto, com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados.

Parágrafo Único – Compete também à Assembleia Geral Ordinária e à Assembleia Geral Extraordinária a dissolução da associação, sendo que os seus bens, porventura adquiridos, terão a destinação prevista no artigo 20º e seu parágrafo único, necessitando o quórum mínimo de 2/3 (dois terços dos associados).

Dos Associados
Art. 7º - Serão associados da ASLI os professores de liturgia, pessoas ligadas à ciência litúrgica e a pastoral litúrgica, que, após a participação em dois encontros, peçam a filiação à diretoria, tenham o pedido aprovado pela Assembleia, mediante pedido de filiação à diretoria, e aprovação pela Assembleia e o pagamento de taxas e anuidade, estipuladas pela Assembleia.

Parágrafo Único – Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 8º - A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa. Deixarão de ser associados da ASLI os associados que não justificarem à diretoria a falta de pagamento de anuidade por dois anos consecutivos ou o não comparecimento por três anos consecutivos às Assembleias Gerais Ordinárias.

Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 9º - São Direitos dos Associados:

a) Votar e ser votado para os cargos da diretoria e do conselho fiscal.
b) Participar efetivamente nas Assembleias e demais atividades da Associação.
c) Propor nomes de novos associados à diretoria, a qual submetê-los-á à aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
d) Propor temas de estudos e pesquisa.
e) Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido.
f) Os associados gozam de iguais direitos.
g) O associado poderá solicitar sua exclusão, bastando enviar à diretoria carta (pedido de demissão) informando o motivo e a data de sua saída.

Art. 10º - São Deveres dos Associados:

a) Zelar pelo incentivo e seriedade da pesquisa litúrgica, bem como pelo ensino da liturgia nos cursos de teologia e congêneres e pela formação litúrgica em geral.
b) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
c) Contribuir com pesquisas e trabalhos escritos para enriquecimento da ASLI.
d) Contribuir financeiramente para a sustentação da Associação na forma aprovada pela Assembleia Geral.

Da Diretoria
Art. 11º - A ASLI é dirigida por uma diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Executivo, e um Tesoureiro, eleita em Assembleia Geral Ordinária, com um mandato de três anos, podendo ser reeleita por uma vez consecutiva, em parte ou no seu todo, mas sem remuneração ou beneficiamento de qualquer espécie.

Art. 12º - Serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária um suplente do Secretário Executivo e um suplente de Tesoureiro que, em caso de impedimento, assumirão, respectivamente, as funções dos titulares.

Art. 13º - Cabe à diretoria encaminhar e coordenar a execução das decisões da Assembleia Geral, com a participação dos Associados da ASLI, propor a ordem do dia das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias e convidar os assessores.

Art. 14º - São atribuições do Presidente:

a) Convocar e presidir as Assembleias Gerais.
b) Representar oficialmente a ASLI em congressos e Encontros Nacionais e Internacionais, quando a associação for convidada ou delegar um membro.
c) Apresentar o relatório das atividades da ASLI para consideração e aprovação da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 15º - São atribuições do Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em caso de impedimento.

Art. 16º - São atribuições do Secretário Executivo:

a) Coordenar a execução das decisões emanadas das Assembleias Gerais.
b) Garantir a documentação a ASLI, bem como entregar a Declaração de Renda e manter a Associação em regularidade junto aos órgãos Federal, Estadual e Municipal.
c) Elaborar as atas e relatórios das reuniões da diretoria e da Assembleia Geral.
d) Manter a correspondência em dia.

Art. 17º - São atribuições do Tesoureiro:

a) Arrecadar as taxas, anuidades e outras aquisições assinando os respectivos recibos.
b) Manter em dia o livro caixa para registro de taxas e anuidades, apresentando um balancete mensal à diretoria e uma prestação de contas anual à Assembleia Geral Ordinária.
c) Administrar o patrimônio da ASLI.
d) Movimentar as contas bancárias e assinar os cheques.
e) Efetuar o pagamento das despesas da Associação.

Do Conselho Fiscal
Art. 18º - O Conselho Fiscal é composto de três associados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de três anos, podendo ser reeleitos, tendo como atribuições:

a) Analisar a proposta de anuidade, taxas propostas pela diretoria antes da discussão e aprovação da Assembleia Geral Ordinária.
b) Vistoriar anualmente o livro caixa e o balancete, bem como o pagamento das anuidades dos sócios.
c) Dar parecer à Assembleia Geral Ordinária sobre a execução do orçamento pela diretoria.
d) Serão eleitos na Assembleia Geral Ordinária dois suplentes para o Conselho Fiscal que, em caso de impedimento, assumirão, respectivamente as funções dos titulares.

Art. 19º - O patrimônio da ASLI será constituído pelas contribuições dos membros, doações e aquisições que se fizerem em seu favor.

Art. 20º - Em caso de extinção, o Patrimônio, saldadas as dívidas, destinar-se-á à entidade que se dedique à formação litúrgica no Brasil, a juízo da Assembleia Geral.

Parágrafo Único – Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou Território, em que a Associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer de seu patrimônio destinar-se-á ao Estado, e ou, ao Distrito Federal e ou, à União.

Das Disposições Gerais

Art. 21º - São membros fundadores da ASLI todos os que assinaram até a Assembleia Geral de 07 de fevereiro de 1990, a ata de sua fundação, obedecerão aos critérios do artigo 1º e com aprovação da diretoria.

Art. 22º - Nenhum associado da ASLI, nem sua diretoria, será obrigado a saldar eventuais dívidas ou responderá por quaisquer encargos sociais ou jurídicos, cobrados da Associação.

São Paulo, 29 de agosto de 2006.


ASSEMBLEIA GERAL ELETIVA DA ASLI

REGIMENTO

Capítulo I – Celebração e Convocação

Art. 1º - A Assembleia Geral Eletiva da ASLI será realizada de três em três anos (Estatuto, art. 11).

Art. 2º - Para funcionar validamente, a Assembleia deve ser convocada com trinta dias de antecedência e necessita da presença de dois terços de seus associados em primeira convocação e, uma hora após, com qualquer número em segunda convocação (Estatuto, art. 4).

Art. 3º - A Assembleia Geral Eletiva será convocada pelo Presidente da Associação (Estatuto, art. 14, a).

Capítulo II – Participantes

Art. 4º - Participam da Assembleia todos os associados que satisfazerem as exigências do art. 7º do Estatuto.

Art. 5º - Todos estes associados têm direito a votar e a serem votados para cargos da diretoria e conselho fiscal (Estatuto, art. 9º).

Capítulo III – Múnus diversos

Art. 6º - A Assembleia Geral Eletiva é presidida pelo presidente da diretoria (Estatuto, art. 14, a).

Art. 7º - Na ausência do presidente, a Assembleia será presidida pelo vice-presidente e na ausência deste, pelo secretário-executivo.

Art. 8º - O presidente da Assembleia Eletiva é auxiliado por um secretário e por três escrutinadores.

Parágrafo Primeiro: O secretário registra os atos das eleições e lavra a ata oficial a ser registrada em Cartório.

Parágrafo Segundo: Os três escrutinadores distribuem as cédulas e, após a votação, as recolhem, apuram os votos e proclamam os resultados das eleições.

Capítulo IV – Abertura e instalação da Assembleia

Art. 9º - Na hora aprazada, o presidente declara aberta a Assembleia Eletiva, lê ou mandar ler o edital de convocação.

Art. 10º - O presidente, por si ou por outro, faz chamada dos associados.

Parágrafo Primeiro: Se dois terços dos associados estiverem presentes, o presidente declara instalada a Assembleia (Estatuto, art. 4º).

Parágrafo Segundo: Se não houver quórum, o presidente faz a segunda convocação para uma hora depois.

Parágrafo Terceiro: Após uma hora, o presidente declara instalada a Assembleia com qualquer número.

Art. 11º - A instalação da Assembleia Geral Eletiva obedece aos itens que seguem:
1) Leitura e aprovação do Regimento;
2) Eleição do Secretário da Assembleia (Art. 8º deste Regimento).
3) Eleição dos três escrutinadores de que fala o artigo 8º deste regimento.

Parágrafo Único – O secretário e os três escrutinadores da Assembleia podem ser eleitos por aclamação de nomes sugeridos pela Assembleia ou pelo presidente.

Capítulo V – Eleições da diretoria e do conselho fiscal

Art. 12º - O presidente anuncia o momento das eleições. O secretário dá breves esclarecimentos sobre o modo de votar. Os escrutinadores distribuem as cédulas oficiais para os vogais e, após a votação, as recolhem para a apuração.

Art. 13º - A Assembleia elege os membros da diretoria e do conselho fiscal.

Parágrafo primeiro – A Assembleia elege cada membro da diretoria, em cédulas individuais.

Parágrafo segundo – o mesmo se diga do conselho fiscal.

Parágrafo terceiro – considera-se eleito quem ganhar a maioria simples de votos (Estatuto, art. 5º) e em caso de empate, considera-se eleito, o mais ancião em idade.

Art. 14º - A diretoria pode ser reeleita por uma vez consecutiva, em parte ou no seu todo (Estatuto, art. 11º).

Art. 15º - Os escrutinadores apuram os votos e proclamam os nomes dos eleitos.

Art. 16º - O secretário lavra a ata das eleições, que vai assinada por ele e pelo presidente da Assembleia.

Art. 17º - O secretário igualmente recolhe, em folha adequada, com data e local da Assembleia, nome, assinatura e identidade de todos os vogais presentes.

Capítulo VI – Disposições gerais

Art. 18º - Se a Assembleia tiver de tratar de outros assuntos além das eleições, elabore-se uma agenda como nas demais assembleias da ASLI, a ser executada antes ou depois das eleições.

Art. 19º - A ata da Assembleia Geral Eletiva, que contém a eleição da diretoria atual, deve ser registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas, com cópias autenticadas, a serem apresentadas nas mais variadas ocasiões; por isto deve ser bem enxuta.

Art. 20º - Este Regimento foi aprovado em Assembleia Geral da ASLI, na data de 30 de janeiro de 2008, em Campos do Jordão-SP, e só pode ser modificado por outra Assembleia Geral.


 
 

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